Decisão TJSC

Processo: 5004763-58.2024.8.24.0006

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6844666 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004763-58.2024.8.24.0006/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação [ev. 53.1] em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC e apelados P & P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, GARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e PAVONI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, interposto contra sentença [ev. 21.1] proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5004763-58.2024.8.24.0006. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório do parecer do Ministério Público [ev. 8.1] como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

(TJSC; Processo nº 5004763-58.2024.8.24.0006; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6844666 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004763-58.2024.8.24.0006/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação [ev. 53.1] em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC e apelados P & P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, GARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e PAVONI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, interposto contra sentença [ev. 21.1] proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5004763-58.2024.8.24.0006. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório do parecer do Ministério Público [ev. 8.1] como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:     Trata-se de apelação, interposta pelo Município de Barra Velha com base no art. 1.009 do Código de Processo Civil, insurrecta(o) contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de mesmo nome nos autos da presente ação de repetição de indébito, ajuizada por P&P Construtora e Incorporadora Ltda. A decisão objurgada julgou parcialmente o pleito inicial, declarando, em relação ao ITBI reportado nos autos, "a ilegalidade do arbitramento realizado unilateralmente e sem processo administrativo válido" e determinar a "restituição da diferença entre o valor pago em relação ao lançamento supracitado e o valor efetivamente devido, devidamente corrigido nos termos da fundamentação" (Ev. 21 – 1G). No caso, tem o recurso o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito, haja vista que, segundo diz o apelante, não houve qualquer nulidade no lançamento tributário, tendo sido instaurado o procedimento administrativo previsto em lei, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, e que os contribuintes, ao quitarem o tributo, anuíram com o valor fixado, não apresentando impugnação administrativa. Aduz, ainda, que a decisão desconsiderou a presunção de legitimidade do ato administrativo e o ônus probatório que incumbia à parte autora, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção da sentença vergastada (Ev. 61 – 1G). Processado regularmente o recurso, ascenderam os autos e abriu-se vista a esta Procuradoria de Justiça, cujo pronunciamento é ora emitido. É o breve relatório.    Sentença [ev. 21.1]: declarou a nulidade do arbitramento do ITBI e condenou o Município à repetição do indébito.  Razões recursais [ev. 53.1]: sustenta a legalidade do arbitramento do ITBI. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de repetição do indébito.  Contrarrazões [ev. 61.1]: requer o desprovimento do recurso.  Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 8.1]: manifesta a ausência de interesse institucional no feito.  É o relatório. VOTO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por P & P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, GARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e PAVONI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO O ponto controvertido, objeto do recurso, diz respeito ao valor de mercado do imóvel para fins de base de cálculo do ITBI. A parte contribuinte declarou o valor de mercado de R$ 12.000.000,00 [doze milhões de reais] e o Município arbitrou o valor de R$ 14.700.000,00 [quatorze milhões e setecentos mil reais].  Portanto, a diferença de valor indicado pelas partes é de R$ 2.700.000,00 [dois milhões e setecentos mil reais], o que corresponde a diferença de ITBI de R$ 81.000,00 [oitenta e um mil reais], pois a alíquota do imposto é de 3% no Município de Barra Velha.  O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004763-58.2024.8.24.0006/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO ARBITRAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS [ITBI] POR AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO [CTN, ART. 148]. CRITÉRIO ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.113. correta CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6844668v4 e do código CRC 97aead6f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:19:14     5004763-58.2024.8.24.0006 6844668 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5004763-58.2024.8.24.0006/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 157 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas